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Aposentadoria de Cirurgiões-dentistas Federais

20/08/2007
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A medida, publicada no Diário Oficial da União, beneficia servidores celetistas que já exerciam atividades antes de 11 de novembro de 1990. Sob a assinatura do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça, foi publicada no Diário Oficial da União, em 21 de maio último, a Orientação Normativa nº 3 (18/05/07). O documento “estabelece orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria” ao servidor público que exerceu – sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – atividades no período anterior a 11 de novembro de 1990, data de edição da Lei nº 8.112 – que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Entre os beneficiados com a medida estão os cirurgiões-federais que atuam como celetistas em fundações, autarquias e outros órgãos federais e que se enquadram no perfil indicado, ou seja, que exerçam suas funções desde antes da Lei nº 8.112 (11/11/1990).
De acordo com o documento, o Tribunal de Contas da União deve observar as tabelas de conversão usadas “para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, correspondentes aos respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas”.
Para período posterior, decisão sai em 180 dias.
Para o período posterior ao advento da lei de 1990, será necessária a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Para avaliar “os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria especial”, um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) – formado pelos Ministérios da Previdência Social, da Fazenda, Trabalho e Emprego, e da Saúde – terá a missão de elaborar proposta de anteprojeto de lei complementar dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da Portaria nº 295, editada pelo Ministério da Previdência Social em 3 de agosto de 2007.
Veja a íntegra da Portaria nº 295 (03/08/2007).
Fonte: Jornal do CFO.

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