OK
» Notícias

PL 957/2003 – REJEITADO PELA RELATORA

06/09/2008
Aumentar tamanho da letraDiminuir tamanho da letra
Veja a seguir, como e porque foi rejeitado pela relatora o equivocado pl 957/2003, que dispõe sobre a especialização de odontólogos em Odontologia do Trabalho.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº 957, DE 2003

Dispõe sobre a especialização de odontólogos em Odontologia do Trabalho.
Autor: Comissão de Legislação Participativa
Relatora: Deputada Andreia Zito

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 957, de 2003, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, foi apresentado em virtude do expressivo crescimento das doenças profissionais e acidentes do trabalho, levando a uma revisão dos conceitos científicos relativos à matéria. Como a saúde bucal é parte integrante e inseparável da saúde geral do ser humano, e como a responsabilidade pela promoção, prevenção, diagnóstico e cura das doenças bucais é da Odontologia, é inadmissível a inexistência de uma Odontologia do Trabalho, no Brasil. Há que se ter clareza que muitas das patologias sistêmicas e de origem geral, exibem seus primeiros sinais na cavidade oral.
Alegam ainda, que ao se criar as leis que regem as modalidades profissionais de Médico do Trabalho e de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia e Segurança do Trabalho, e de enfermeiro e auxiliar de enfermagem do trabalho, ficou a lacuna da Odontologia do Trabalho. As estatísticas demonstram que quando a saúde bucal do trabalhador deixa de ser avaliada, um grande número de afastamentos do trabalho são decorrentes da falta de um exame admissional e de exames odontológicos periódicos. Assim, a inexistência de acompanhamento profissional nesta área gera sofrimento para o trabalhador e prejuízos às empresas e aos cofres públicos.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA
Inicialmente, para uma melhor compreensão do nosso entendimento sobre a matéria, ressaltamos que o projeto de lei já foi analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família, na legislatura passada, tendo, à época, o relator Dep. Homero Barreto proferido seu parecer pela rejeição, em virtude do assunto já se encontrar disciplinado pelo Conselho Federal de Odontologia, que editou a Resolução nº 22, de 22 de dezembro de 2001, que cria cinco novas especialidades, entre elas a Odontologia do Trabalho.
Por oportuno, trarei a baila alguns trechos do parecer da lavra do ex-Deputado Homero Barreto, proferido na Comissão de Seguridade Social e Família:

    "Esta proposição reflete o posicionamento do Conselho Federal de Odontologia, que editou a Resolução nº 22, de 22 de dezembro de 2001, que cria cinco novas especialidades, entre elas a Odontologia do Trabalho. Outra Resolução, do ano seguinte, discrimina a competência destes especialistas. Ela compreende identificação, avaliação e vigilância dos fatores ambientais que constituam risco à saúde bucal no local de trabalho, em todas as fases do processo produtivo; assessoramento técnico; planejamento e implantação de campanhas e programas para educação dos trabalhadores; organização de estatísticas de morbidade e mortalidade por causas bucais e a investigação das relações entre estas patologias e o trabalho, e realização de exames odontológicos para fins trabalhistas.
Como esta é uma especialidade recém-criada, ainda não existem cursos e o mercado ainda não se estabeleceu. Não existem especialistas formados em quantidade sequer aproximada do que se necessitaria. Alguns reparos também precisam ser feitos ao texto, pois o Conselho Profissional mencionado deve ser o Conselho Federal de Odontologia.
Em seguida, acreditamos ser difícil, neste primeiro momento, diferenciar o atendimento clínico que algumas empresas oferecem aos seus funcionários da esfera de atuação deste novo especialista. Se tomarmos em conta estritamente o que prevê este projeto, pode haver dificuldade na delimitação do campo de atuação de cada um destes profissionais. E, mais uma vez, como praticamente não existem especialistas e nem cursos específicos, a medida pode acarretar prejuízo ao atendimento dos trabalhadores, em vez de aprimorar a qualidade da atenção prestada.
Acreditamos que o tema está devidamente disciplinado pelo órgão competente, que é o Conselho Federal de Odontologia. O estabelecimento do currículo do curso, e a definição de quando exigir o certificado de especialista será melhor avaliado por este órgão. Para nós, parece prematuro e precipitado impor, através de lei, a exclusividade de exercício da Odontologia do Trabalho por especialistas, já que eles praticamente não existem e demorarão ainda muito tempo para serem formados."


Esta relatora, antes de proferir seu entendimento, solicitou oficialmente a manifestação do Conselho Federal de Odontologia e do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro. Essas entidades que representam a categoria profissional dos Odontólogos se manifestaram de forma contrária, em virtude do assunto já encontrar disciplinado, tendo o presidente do CFO se manifestado nos seguintes termos:

    "b) O CFO considera que foi muito feliz e preciso o Exmº Sr. Deputado Homero Barreto quando, em seu relatório conclusivo, apresentou se voto pela rejeição do referido Projeto de Lei 957/2003, identificando o equívoco de competência do legislativo e esclarecendo que o assunto, como exposto, já encontra-se disciplinado pelo Conselho Federal de Odontologia;
c) Manifestamo-nos, portanto, pela manutenção do arquivamento do Projeto de Lei nº 957/2003, e, permitimo-nos, considerando a necessidade de se ordenar e melhor organizar a forma de gerenciar o funcionamento da saúde e segurança do trabalhador brasileiro, dirigirmo-nos a Vossa Excelência para solicitar o seu apoio para aprovação do Projeto de Lei nº 422/2007, este, sim, apresentado com o correto mérito e real necessidade pelo Exmº. Sr. Deputado Flaviano Mello que, no momento, encontra-se tramitando na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, tendo como relator o Exmº. Sr. Deputado Federal José Guimarães que já se manifestou pela sua aprovação."


É importante frisar que o mencionado Projeto de Lei nº 422, de 2007, além de outras questões, determina que "as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança, medicina e odontologia do trabalho". Frisamos que o PL não cria outra categoria profissional.
Diante de tudo o que foi relatado acima, somos pela Rejeição do Projeto de Lei nº 957, de 2003.

Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputada Andreia Zito

Relatora

Fonte: Site da Câmara dos deputados.

Leia mais notícias sobre:

 

Outras informações desta seção:
Outubro Rosa
  • Saúde Rio Grande
Facebook
Rua Dr. Flores, 323 - 4º andar - Porto Alegre/RS | WhatsApp 51 98116.8100 - soergs@soergs.org.br
Horário de funcionamento: segunda a sexta das 9h às 12h
msmidia.com