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COFINS - O SOERGS ESTÁ NO CAMINHO CERTO!!

24/09/2008
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Desde o momento em que surgiu a noticia sobre o caso COFINS, a DIRETORIA do SOERGS buscou auxilio em renomado escritório de advocacia especializado no assunto, para poder levar a informação mais correta possivel para seus associados. A informação da isenção de pagamento do COFINS pelo Profissional Liberal - que não tenha constituido sociedade civil - nos estudos iniciais, confirmam que este profissional não será atingido pela decisão do STF. Estamos vendo materializar-se a nossa teoria e podemos dizer aos nossos representados que muito cedo teremos a informação definitiva!!!!!
Segue o que nos relata o Dr. Salgado, advogado tributarista.

Aos Meus Amigos:

Estamos para enfrentar o problema COFINS.

Somos de opinião, em razão da consulta a diversos especialistas na matéria, que o fato concreto é de que os profissionais liberais com empresa própria, também denominadas sociedades civis de prestação de serviços, deverão se preparar pagar a COFINS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

A cobrança já existia, mas muitos contribuintes a consideravam ilegítima e, em decorrência disso, diversas ações foram interpostas, inclusive com bastante sucesso, onde o próprio Superior Tribunal de Justiça, editando a Súmula 276, de 02 de junho de 2003, reconheceu que “as sociedades civis de prestações de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado”.

Sempre houve o entendimento pacificado de que a COFINS, tendo sido instituído pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, em seu artigo 6º, inciso II, isentava as sociedades civis do pagamento da COFINS.

Sempre foi o entendimento de que a Lei nº 9430/96, que é uma lei ordinária, que restabeleceu o pagamento da COFINS, não poderia revogar dispositivo de lei complementar. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em sua recente decisão, entendeu que há igualdade entre a lei complementar e a lei ordinária, e, portanto, é legítima a cobrança. E que esta cobrança retroagiria à data da sua publicação, ou seja, 1996.

Como ficará a situação de cada profissional?

A cobrança será feita retroativamente, no equivalente a 3% do faturamento, com juros e multa. De acordo com o presidente do Instituto de Planejamento Tributário, Gilberto Amaral, o valor cobrado irá depender de a empresa ter ou não ação judicial, referente à cobrança do COFINS (pleiteando o não pagamento). Logicamente, essas sociedades civis já perderam a ação movida. Nestas condições, como ficará a situação de cada contribuinte:

1) Se o profissional sempre depositou o valor da contribuição integralmente, não precisa se preocupar.

2) Se ele não fez o pagamento, não recolhe os DARFs, nem o depósito judicial, terá que pagar a totalidade dos débitos, acrescida de juros e multa, caso haja o lançamento de ofício por parte da Receita Federal (notificação ou auto de infração) ou ocorra o autolançamento por meio do DACON (demonstrativo de apuração de contribuições sociais) ou do DCTF (declaração de débitos e créditos tributários federais).

3) Se ele não pagou a COFINS, não teve lançamento de ofício, nem confessou a dívida, por meio do DACON, do DCTF, ou da DIPJ, deve recolher a contribuição com multa de 20% sobre o valor do tributo e juros da SELIC, sendo que o valor será referente aos últimos cinco anos.

4) Caso a empresa tenha liminar individual ou coletiva para suspender o recolhimento, terá 30 dias a partir da revogação da liminar, para recolher a totalidade gerada a partir da concessão da liminar, sem multa, mas com juros da taxa da SELIC.

5) Da empresa com execução fiscal, em decorrência da STF, o débito será exigido de imediato.

IMPORTANTE: Caso a Receita Federal faça o lançamento via notificação ou auto de infração, a multa será de 75% do valor do tributo. Levando em conta a multa de 20%, uma empresa que, nos últimos cinco anos, deixou de pagar a COFINS, pagará 3% sobre o faturamento bruto, mais multa de 75% e 20% sobre o tributo.

Esta medida afeta advogados, médicos, dentistas, arquitetos, contadores, administradores, economistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, entre outros profissionais liberais.

Finalmente, acredito que não deva haver uma precipitação ou apavoramento geral, vez que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL já está gestionando junto ao Supremo Tribunal Federal e perante o Congresso Nacional numa revisão desta decisão (embargos declaratórios, após a publicação da medida, vez que ainda a mesma não foi publicada), pois havia uma jurisprudência consolidada, exatamente no sentido oposto, com o STJ, orientado, inclusive por Súmula, que não deveria incidir a COFINS sobre esta sociedade.

Neste sentido, as decisões do STJ, como abaixo se transcreve:

STJ-144524) TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. ART. 56 DA LEI Nº 9.430/96 E ART. 6º, INC. II, DA LC Nº 70/90. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. A isenção da COFINS, outorgada pelo art. 6º da LC nº 70/91, não foi revogada pela Lei nº 9.430/96. Lei ordinária não tem força para revogar dispositivo de lei complementar.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 437842/DF (2002/0068235-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 01.04.2003, unânime, DJU 22.04.2003, p. 202).

É de lamentar uma decisão que altera tudo o que vinha sendo observado, inclusive com o aceno do Judiciário, por meio de Súmula. Esta decisão está abalando a segurança jurídica, estabelecendo um caos na sociedade civil e pode ter conseqüências graves, como o fechamento de escritórios ou insolvência física e jurídica de vários profissionais.

Esta tem por finalidade alertar os profissionais para um problema de surgimento imediato de que precisamos nos preparar. Estou aceitando sugestões e colaboração.

Saudações,

Salgado (Fone: 3221-0057, e-mail: acsnunez@terra.com.br)

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