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Fator previdenciário questionado na Justiça

10/08/2009
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Juizado proferiu decisão sem incidência de índice em benefício. Quem optou por se aposentar proporcionalmente a partir de 1999 - quando foram modificadas as regras previdenciárias - está acobertado judicialmente a solicitar revisão do benefício e, com isso, conseguir aumento de até 50% de sua aposentadoria. A decisão que servirá de parâmetro para todo o País foi proferida semana passada pela Turma Recursal do Juizado Federal de Santa Catarina, que definiu ser indevida a incidência do fator previdenciário na aposentadoria proporcional, uma vez que nesse tipo de benefício já existe uma regra que prevê a idade mínima, que é de 48 anos (mulher) e de 53 anos (homem).
“Essa medida é muito importante porque abre precedente de jurisprudência para que os demais aposentados questionem a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. Então, quem se aposentou a partir de 1999 pode recorrer pedindo que os cálculos do benefício sejam revistos e sendo deferido o aposentado além de receber uma aposentadoria maior ainda terá direito aos atrasados do período”, explicou o advogado previdenciário, Rômulo Saraiva. Ele acrescentou que a decisão evita que ocorra na aposentadoria proporcional a dupla incidência do requisito “idade mínima”, pois o fator previdenciário é composto por essa variante e mais o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar e a expectativa de sobrevida com base nos dados da tábua de mortalidade do IBGE.
De acordo com o art. 9° da Emenda Constitucional n° 20/98, a aposentadoria proporcional é deferida quando o segurado alcança o tempo de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) de contribuição, a idade mínima e o pedágio cobrado pela Previdência Social. Já a aposentadoria integral que ainda terá incidência do fator previdenciário) exige 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. “Quem se aposenta proporcionalmente sofre uma redução significativa no benefício de até 30% e, com a incidência do fator previdenciário, pode reduzir para até 40%”, afirma Saraiva.
A aposentadoria proporcional, segundo o advogado, só pode ser pleiteada para quem estava filiado à Previdência Social até o ano de 1999, quando ocorreu a Reforma da Previdência. Para essas pessoas, é possível ainda se aposentar com menos de 35 anos de contribuição, desde que atenda cumulativamente os requisitos: da idade, tempo de contribuição e o pedágio (período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de 35 anos).
Fonte: (Jamille Coelho - Folha de Pernambuco)

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