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COBRANÇA SINDICAL

26/07/2010
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O SOERGS iniciou no mês de julho, através de um escritório de cobrança, o encaminhamento aos dentistas de uma ”Notificação” solicitando o pagamento dos débitos da Contribuição Sindical anteriores a 2009 em um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, para poder atender a Lei 12.007/2009 (Direitos do Consumidor). A receptividade dos profissionais e a procura por acerto tem sido muito grande. Sinal de que os profissionais estão compreendendo a necessidade legal da cobrança. Se você ainda não procurou o sindicato, apresse e regularize a sua situação conforme o que esta expresso na lei. È possível inclusive negociar o parcelamento da dívida.

Todo aquele que exerce atividade profissional está obrigado ao recolhimento da contribuição. Em nota técnica emitida pelo Ministério do Trabalho, recomenda a exigência da comprovação de quitação da Contribuição Sindical.

Entre em contato com o SOERGS para sanar todas as suas dúvidas:
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Conheça o que esta expresso na lei


Os artigos 578 e 579 da CLT – Fala sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical. No Art. 579. está expresso que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Caso o pagamento não seja efetuado, o profissional esta sujeito às penalidades expostas na lei, ou seja, suspensão do exercício profissional.

Artigo 589 da CLT – Fala sobre a repartição do valor da contribuição sindical: 60% - é creditado para o Sindicato 20% - é creditado para o Governo – “Conta Especial Emprego e Salário” 15% - é creditado para a federação: e 5% - é creditado para a confederação correspondente – CNPL

Artigo 606 da CLT – Fala sobre ação de cobrança dos últimos 5 anos. A Contribuição Sindical é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional independentemente de filiação. Seu respaldo jurídico encontra-se entre outros, no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

A esse respeito inclusive, o artigo 606 da CLT confirma que a falta de pagamento da Contribuição Sindical é passível de cobrança judicial.

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