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Artigo: APOSENTADORIA ESPECIAL

25/04/2011
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O cirurgião-dentista, contribuinte do INSS (Regime Geral de Previdência Social), desde 1960, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, na forma da Lei 3.807/1960 e suas alterações.

Os quadros de atividades “especiais” previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, definiam o enquadramento por categoria profissional, dentre elas a dos cirurgiões-dentistas, já que expostos a agentes insalubres.

Assim, à concessão do benefício, aos profissionais autônomos e empresários, bastava, a comprovação do exercício da atividade e, obviamente, da condição de segurado através dos comprovantes de recolhimento das contribuições e, para os empregados, os registros em carteira profissional.

Tal regramento vigorou até o advento da Lei nº 9.035, de 28 de abril de 1995, quando a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, passou a ser exigida. A comprovação, por qualquer meio de prova, poderia ser feita, inclusive, através de formulário-padrão da própria previdência social, por laudo pericial ou prova testemunhal.

Importante registrar que, até a data da referida lei, é permitida a conversão de tempo de serviço “comum” - pelo exercício de qualquer outro tipo de atividade, em tempo “especial”. Exemplificando, se antes do exercício da profissão de cirurgião-dentista, o segurado, trabalhou como comerciário, industriário, trabalhador autônomo, empresário, etc. , este tempo de serviço  “convertido fictamente”, através da aplicação de um redutor, para tempo de serviço “especial” é adicionado ao tempo insalubre, penoso ou perigoso.

Já, a partir de 03/97, em razão de nova alteração da legislação, a apresentação de laudo técnico ou perícia técnica passou a ser obrigatória para caracterização da insalubridade e do direito à aposentadoria especial.

A Emenda Constitucional nº 20/1998, última grande alteração da legislação previdenciária, ao contrário do que é apregoado, não extinguiu o direito ao benefício especial.

Da mesma forma que não é exigida idade mínima à concessão, desta espécie de aposentadoria, ao contrário do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (48 anos para as mulheres ou 53 anos para os homens), também, não é aplicado o “fator previdenciário” criado em 1999.

Assim, em resumo, desde 1960, existe o benefício de aposentadoria especial devido ao cirurgião-dentista, não importando se o vínculo com a previdência social é como empregado, como autônomo (profissional liberal), ou como empresário, independentemente da idade.

 
Waldir Francescheto

Advogado – OAB/RS 12.978

Fone (51) 30.61.1004

E-mail: waldirfrancescheto@via-rs.net


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