OK
» Notícias

Resolução disciplina materiais de implantes

09/05/2012
Aumentar tamanho da letraDiminuir tamanho da letra

No último dia 03 de Abril de 2012, o CFO (Conselho Federal de Odontologia) publicou no Diário Oficial da União resolução importante que disciplina a prescrição de materiais de implante, órteses e próteses, e determina arbitragem de conflitos. Conheça o texto aqui:


CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO No- 115, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Disciplina a prescrição de materiais de implante, órteses e próteses, e determina arbitragem de conflitos.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 09 de fevereiro de 2012, conferidas pela Lei n° 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve agir sempre em benefício do seu paciente, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;

CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve se utilizar de sua autonomia profissional, definida em Lei;

CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Ética Odontológica;

CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista tem o direito de definir o procedimento adequado para o paciente, sob a luz do que expressa o seu conhecimento, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas às normas legais vigentes no país;

CONSIDERANDO que o cirurgião-dentista deve sempre utilizar todos os meios disponíveis e atualizados de diagnóstico e tratamento em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que o paciente ou seu representante legal, se for o caso, deve ter conhecimento dos procedimentos a que vai ser submetido, assim como dos materiais que serão utilizados, dos riscos e danos;

CONSIDERANDO que o lucro ou vantagem obtida por comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos de implante usados em Odontologia, cuja compra decorra da influência de atividade profissional, constitui infração ética; e,

CONSIDERANDO que há desentendimentos entre os cirurgiões-dentistas, operadoras de planos de saúde, bem como também
instituições públicas e privadas, em relação ao uso de órteses, próteses e materiais de implante; resolve,

Art. 1°. Cabe ao cirurgião-dentista determinar as características, como tipo, material e dimensões, das órteses, próteses e materiais especiais de implante, bem como instrumentais compatíveis, necessários e adequados à execução do procedimento.

Art. 2°. O cirurgião-dentista requisitante deve justificar clinicamente a indicação do procedimento e materiais a serem utilizados, observadas as evidências científicas e a legislação vigente no País.

Art. 3°. É vedado ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva.

Art. 4°. As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer do cirurgião-dentista responsável, identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 5°. O cirurgião-dentista requisitante pode recusar o material de implante, bem como todo o instrumental a ser utilizado no procedimento e deve, neste caso, oferecer à operadora, às instituições pública ou privada pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, regularizados juntos à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas.

Parágrafo único. Neste caso, se a não aceitação do material decorrer de deficiência ou defeito, a documentação de esclarecimento deve ser encaminhada pelo cirurgião-dentista ou pelo diretor técnico do hospital, quando o atendimento for hospitalar, diretamente à ANVISA, por meio do Conselho Regional de Odontologia, para as providências cabíveis.

Art. 6°. Se persistir a divergência entre o cirurgião-dentista requisitante e a operadora ou instituição pública ou privada, deverá, de comum acordo, ser escolhido um cirurgião-dentista especialista na área, para a decisão.

Parágrafo único. Se não houver acordo, o Conselho Regional de Odontologia deverá designar um cirurgião-dentista para a arbitragem.

§ 1°. A decisão de arbitragem não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do cirurgiãodentista responsável por ela.

§ 2°. Cabe arbitragem mesmo nas situações emergenciais, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material de implante, órtese ou prótese.

§ 3º. O cirurgião-dentista que atuar como árbitro tem direito à remuneração.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.


Leia mais notícias sobre:

 

Outras informações desta seção:
Outubro Rosa
  • Saúde Rio Grande
Facebook
Rua Dr. Flores, 323 - 4º andar - Porto Alegre/RS | WhatsApp 51 98116.8100 - soergs@soergs.org.br
Horário de funcionamento: segunda a sexta das 9h às 12h
msmidia.com