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Contribuição Sindical

21/05/2006
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Veja o que diz a FNO sobre a obrigatoriedade ou não do recolhimento da Contribuição Sindical. Este documento foi extraido do site da FNO.

Contribuição Sindical

   A obrigatoriedade do pagamento sindical tem causado muitas dúvidas aos cirurgiões - dentistas, frente a manifestações de origens várias, que sempre surgem nos primeiros meses de cada ano com a proximidade de seu recolhimento.
  No intuito de esclarecer esse assunto, a FNO traz uma avaliação de legislação que permite ao cirurgião - dentista situar-se frente às suas obrigações legais com a representação sindical de sua categoria profissional.
    A obrigatoriedade do pagamento está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por qualquer pessoa que pratique atividade econômica ou profissional, de acordo com os seguintes artigos:

     Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ,ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical” pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
      Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão, ou, inexistente este, na conformidade do disposto no Art.591.
    Duas dúvidas surgem freqüentemente e motivam consultas dos profissionais:
    1 - Sou obrigado a filiar-me ao sindicato ? A resposta é negativa. Pelo Art.8º da Constituição Federal ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de Lei e de natureza tributária. Resumindo: a contribuição associativa é opcional enquanto que a contribuição sindical é obrigatória.
    2 - Quando recolhida por empregador a contribuição sindical o será em favor em favor do Sindicato dos Odontologistas ou e outro sindicato?
        Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato , quando por estes noticiados, salvo quanto á contribuição sindical, cujo desconto independe dessa formalidades.

Esse texto também suscita dúvidas pela freqüente confusão entre a contribuição associativa (opcional), isto é devida quando o profissional se torna associado do seu sindicato, e a sindical (obrigatória).  Em relação à contribuição sindical o que ficar claro é que não deve haver bi - tributação, isto é, o profissional não deve recolhe-la para um sindicato e o empregador para outro, de acordo com a CLT:
        Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
        Parágrafo Único - Na hipótese referida neste Artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição de prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Artigo

CONCLUSÃO:De acordo com a CLT, o pagamento da contribuição sindical É obrigatório por parte dos profissionais liberais. Estes, quando empregados, poderão optar pelo pagamento unicamente à entidade representativa da profissão bastando para isso exibir ao empregador a prova da quitação da contribuição, para que o mesmo deixe de proceder ao desconto quando do pagamento do salário. Por essa razão o recolhimento pessoal tem vencimento do prazo empresarial.
Para o fortalecimento do sindicato que efetivamente o representa, e que luta por seus direitos, faça o recolhimento obrigatório em favor do Sindicato dos Odontologistas

 


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