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ATENÇÃO novo Código de Ética Odontológica

21/06/2006
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Muita atenção colega, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de junho de 2006 a resolução nº 71/2006 do Conselho Federal de Odontologia, que trata da alteração do nosso Código de Ética Odontológica. Com esta publicação, nosso CEO passa a vigorar com nova redação . Leia com muita atenção pois as mudanças são significativas. Temos agora um código mais moderno e atual. Veja a seguir a Resolução do CFO.

                                                          RESOLUÇÃO CFO-071 /2006

 

                      Altera a redação do  Capítulo XIV do Código  de Ética Odontológica

 

                O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, na CCIX Reunião Ordinária, de 25 de maio de 2006, que referendou as decisões da CCVII Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Odontologia - Assembléia Conjunta com os Conselhos Regionais de Odontologia, em Recife, nos dias 06 e 07 de abril de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XIV - DA COMUNICAÇÃO, do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 97, página 66, de 22 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XIV DA COMUNICAÇÃO”.

Art. 31. A comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao disposto neste Código. 

§ 1º. É vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos em prótese dentária, atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.

§ 2º. Aos profissionais citados no § 1º serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.  

SEÇÃO I DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE

Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos desde que obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.

Art. 33. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.

§ 1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação: 

I - áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que, precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo CFO;

II - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no CRO;

III - os títulos de formação acadêmica ‘stricto sensu’ e do magistério relativos à profissão;

IV - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;

V - logomarca e/ou logotipo; e,

VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação. 

§ 2º. No caso de pessoa jurídica quando forem referidas ou ilustradas especialidades, deverão possuir a seu serviço profissional inscrito no CRO nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houver.

Art. 34. Constitui infração ética:   

I - anunciar preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal ou que contrariem o disposto neste Código;

II - Anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua ou que não seja reconhecida pelo CFO;

III - anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área de atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, observadas as demais previsões deste Código e legislação pertinente;

VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão;

VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em odontologia;

IX - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação negativa à atuação de outro profissional;

X - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores;

XI - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza, bem como oferecer prêmios pela utilização dos serviços prestados;

XII - provocar direta ou indiretamente, através de anúncio ou propaganda, a poluição do ambiente;

XIII - realizar propaganda de forma abusiva ou enganosa; e,

XIV - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois. 

Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade.

Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades. 

                                                SEÇÃO II DA ENTREVISTA 

Art. 37. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão. 

                                                SEÇÃO III DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA 

Art. 38. Constitui infração ética: 

I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;

II - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;

III - publicar, sem autorização por escrito, elemento que identifique o paciente preservando a sua privacidade;

IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;

V - divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente;

VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação; e,

VII - publicar pesquisa em animais e seres humanos sem submetê-la a avaliação prévia do comitê de ética e pesquisa em seres humanos e do comitê de ética e pesquisa em animais.” 

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.    

 

 Rio de Janeiro, 06 de junho de 2006.

  

 

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD     MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD

                         SECRETÁRIO-GERAL                                                     PRESIDENTE


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