Quando falamos sobre contribuição Sindical atingimos o ponto mais sensível do CD. É preciso, de uma vez por todas, esclarecer e destacar as diferenças existentes entre o que
é OBRIGATÓRIO e o que é FACULTATIVO.
Primeiro falaremos do que é OBRIGATÓRIO, pelo caráter
TRIBUTÁRIO, no caso a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA POR TODO O TRABALHADOR (antigo Imposto Sindical), prevista no Art. 579 da CLT:
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
E a demonstração inequívoca da obrigatoriedade está neste texto da Constituição/88:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; “Portanto, quando se fala de Contribuição Sindical, trata-se desta que é prevista em Lei, portanto LEGAL E OBRIGATÓRIA.
De acordo com decisão do STF em apreciação do Rec. Extraordinário nº 19.1022/4 de SP – 1ª Turma, passou a ser obrigatório a Contribuição Confederativa.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA
As contribuições facultativas são:
a)ASSOCIATIVA ou Voluntária
Como o próprio nome diz, essa é uma contribuição voluntária onde o associado contribui para a entidade por livre e expontânea vontade, principalmente em contra partida aos benefícios e serviços que venha a receber. Este tipo de contribuição também tem previsão legal:
Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:
b)as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
b)ASSISTENCIAL
É a contribuição de solidariedade, derivada da Associativa e pode ser de uma Categoria ou Coletiva. Também é estabelecida nos Estatutos ou em Assembléia Geral e abrange apenas aos associados.
C O N C L U S Ã O
Como conclusão informamos que as contribuições facultativas são administradas total e exclusivamente pelos Sindicatos.
Mas, a obrigatória, de acordo com a legislação vigente , Art. 589 da CLT tem a seguinte divisão:
I- 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”, ou FAT,administrado pelo Ministério do Trabalho