O profissional da Odontologia na qualidade de cirurgião e fazendo uso de suas atribuições legais, poderá solicitar exames complementares de qualquer natureza, sejam eles exames sanguíneos ou de imagem, necessários ao seu tratamento em Odontologia e na saúde geral de seus pacientes, esse ato está embasado em legislação e claramente previsto nas Súmulas Normativas da ANS.
Essa prerrogativa está garantida pela lei federal 5081/66, nos respectivos artigos:
I – Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
VII – Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
Também temos essa afirmação reforçada e embasada em resoluções e normativas regulatórias próprias da classe, tais como Resolucao CFO-22, de 27 de dezembro de 2001, que cita:
Art. 1º. A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.
Parágrafo único: No exercício de qualquer especialidade odontológica o cirurgião-dentista poderá prescrever medicamentos e solicitar exames complementares que se fizerem necessários ao desempenho em suas áreas de competência.
O ato da solicitação de exames complementares, só poderá ser feito por profissionais que possuam prerrogativas médicas de atuação, tais como: médicos, cirurgiões dentistas e médicos veterinários, pois os mesmos possuem a competência para realizar diagnósticos nosológicos, sendo a solicitação de exames complementares, uma parte atribuída ao ato de diagnosticar.
Esses exames não só incluem marcadores sanguíneos (exames de sangue), bem como exames de imagem da região de cabeça e pescoço ou outras regiões corporais coadjuvantes ao seu tratamento (radiografias, tomografias, ressonâncias, exames de ultrassom em geral), dentre outros.
É sabido que a profissão de Odontologia possui prerrogativas médicas autônomas de atuação, sendo que a Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, uma especialidade de caráter médico pertencente à Odontologia, que executa procedimentos de alta complexidade na região de cabeça e pescoço, possuindo uma maior abrangência de atuação no segmento médico e sistêmico do corpo humano, tendo em comum especialidades médicas como à Otorrinolaringologia, Cirurgia Plástica, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, dentre outras.
Essa especialidade, possui formação bastante intensa e abrangente, no regime de residência integral hospitalar num período de 3 a 4 anos, onde o residente passará por um sistema de rotação e treinamento em diversas disciplinas médicas, alcançando uma carga horária de aproximadamente 8640 a 12.000 horas, somado a graduação inicial em Odontologia de 5 anos.
Assim sendo, os Cirurgiões-Dentistas que tiverem seus exames solicitados negados junto as operadoras de convênios de saúde ou na forma particular, deverão tomar as medidas cabíveis e fazerem valer os seus direitos.
Se houver negativa por parte de convênios de saúde, os mesmos deverão orientar os pacientes para pedirem a negativa por escrito por parte do convênio e formalizarem uma denúncia junto ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), pois assim como nas prescrições medicamentosas, a negativa dos convênios de saúde, para a solicitação de exames por Cirurgiões-Dentistas, fere o livre exercício profissional (Artigo V, Inciso XIII da Constituição Federal), além de prever multa diária para a operadora de convênio que não cumprir a normativa.
Por outro lado, caso haja qualquer tipo de negativa da solicitação de exames de forma particular por laboratórios de análises clinicas ou clínicas de imagem, deverá o profissional cirurgião dentista, formalizar uma denúncia no conselho regional de seu estado e ministério público para apurar os fatos, além de registrar um boletim de ocorrência (B.O), pois a negativa por parte do estabelecimento de saúde, fere as respectivas leis federais supracitadas e poderá configurar um crime contra a saúde pública previsto no Código Penal Brasileiro/ Artigo 132.