Palavra de Especialista – Aposentadoria Especial

Aposentadoria especial (25 anos de tempo de contribuição) ou contagem especial de tempo de contribuição

O cirurgião-dentista que comprove trabalhar em atividade nociva ou prejudicial à saúde ou integridade física, pode se aposentar com a chamada “aposentadoria especial”, isto é, com 25 anos de atividade, desde que comprove a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos (físicos, químicos e/ou biológicos).
Dessa forma, é necessária a prestação de trabalho (hoje, demonstrado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), submetido às condições especiais de prejuízo ou risco à saúde. Assim, se as condições forem demonstradas, o cirurgião-dentista pode se aposentar com 25 anos de tempo de serviço, de maneira integral, sem a aplicação do fator previdenciário e sem idade mínima.

Além disso, o cirurgião-dentista pode ter direito a uma contagem especial de tempo para se aposentar, devendo ficar atento no momento em que for requerer seu benefício. Todavia, caso não tenha sido observadas tais circunstâncias quando da concessão de seu benefício, é plenamente possível requerer a revisão de sua aposentadoria para majorar seu valor.

Consultoria de Cristina Soares Bürkl e–Maíra Mota–– Advogadas Previdenciárias

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